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terça-feira, 17 de agosto de 2010

SATI - vilão ou mocinho?

Geralmente, visitando-se os stands de vendas das construtoras, os corretores, a após dizerem o preço da unidade, informam o interessado que há uma taxa relacionada à assessoria técnica ou jurídica, que, na maioria das vezes, não é opcional.


Essa chamada S.A.T.I (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) costuma ser estipulada entre 0,50% e 0,88% do valor do imóvel, e corresponde a serviços de assistência técnica e jurídica. Os advogados indicados pelas construtoras ou imobiliárias ficam encarregados do esclarecimento de dúvidas que os compradores possam ter sobre o contrato. Essa ATI também se refere a custos para a análise da compatibilidade da situação econômica do comprador com o imóvel que pretende adquirir, garantindo, ainda, todo o acompanhamento na assinatura e nos trâmites necessários à escritura.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, é claro ao dispor que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Desta forma, não há nada de errado no fato de as construtoras ou imobiliárias oferecerem o serviço (ATI) aos adquirentes. O que não se admite, e é ilegal, é condicionar a venda do imóvel à contratação também do serviço (ATI), pois isto caracteriza a chamada “venda casada”. Vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”

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